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Ponto eletrônico e Portaria 671/2021: o que o DP precisa conferir

Publicado em 16 de setembro de 2026 por Ettory

7 minutos

O auditor-fiscal pede o AFD primeiro. Em seguida, o AEJ e o espelho de ponto, para ver se os três batem entre si. O ponto eletrônico na Portaria 671/2021 separa quem gera cada um desses arquivos: uns saem do registrador, outros saem do programa de tratamento. Quando essa separação está errada, a prova de jornada cai, mesmo com o relógio funcionando.

Este guia organiza o que o DP precisa checar no ponto da empresa. Ele responde qual é a sua modalidade de REP, quem gera e assina cada arquivo e o que o espelho precisa conter. Além disso, este artigo cobre os prazos de entrega ao auditor e traz um checklist para rodar em cima do seu sistema.

O que a Portaria 671/2021 mudou no registro de ponto

A norma consolidou dezenas de portarias trabalhistas e revogou a Portaria 1.510/2009 e a Portaria 373/2011. As regras de registro eletrônico estão nos artigos 72 a 101 e valem desde fevereiro de 2022. Além disso, a alteração mais recente, a Portaria MTE 1.316/2026, tratou de trabalho em feriados no comércio e deixou as regras de ponto intactas.

A obrigação de controlar jornada vem do artigo 74, §2º, da CLT, e alcança estabelecimentos com mais de vinte empregados. Abaixo disso o controle é facultativo. Quem optar pelo registro eletrônico, porém, passa a seguir a norma inteira, sem meio-termo.

Quatro práticas que o artigo 74 proíbe

  • Restrição de horário para a marcação do ponto;
  • Marcação automática por horário predeterminado ou contratual;
  • Exigência do sistema de autorização prévia para marcar sobrejornada;
  • Qualquer dispositivo que permita alterar o dado registrado pelo empregado.

O registro por exceção continua válido, com base no artigo 74, §4º, da CLT, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. A própria norma separa as duas coisas: exceção acordada é uma opção legal, marcação automática é vício de sistema.

REP-C, REP-A e REP-P: os três sistemas de ponto da Portaria 671/2021

O artigo 75 define três sistemas válidos. Cada um combina um registrador com o Programa de Tratamento de Registro de Ponto, e o que muda entre eles é a condição de validade.

TipoO que validaOnde costuma falhar
REP-CCertificado de conformidade do INMETRO (art. 90)Equipamento precisa estar no local da prestação do serviço, pronto para extração pelo auditor
REP-AConvenção ou acordo coletivo vigente (art. 77)Perde validade quando a norma coletiva vence, porque a ultratividade é vedada
REP-PCertificado de registro de programa no INPI (art. 91)App de ponto sem registro no INPI não é REP-P válido

No caso do REP-P, o sistema inclui também os coletores de marcações e o armazenamento dos registros. É por isso que app de celular, reconhecimento facial e marcação por navegador cabem na norma sem precisar de acordo coletivo.

Imagem de apoio- chamada para ação: fechamento de folha automatizado

Quem gera AFD, AEJ e espelho de ponto na Portaria 671/2021

Aqui mora o erro mais comum em material sobre o tema. O registrador e o programa de tratamento geram documentos diferentes, com prazos diferentes e destinatários diferentes.

DocumentoQuem geraArtigoComo chega ao destinatário
Arquivo Fonte de Dados (AFD)O REP, em qualquer das três modalidades81No REP-C, pela Porta Fiscal USB de uso exclusivo do auditor. No REP-A e no REP-P, gerado e entregue prontamente quando solicitado
Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ)O Programa de Tratamento de Registro de Ponto83Disponibilizado ao auditor-fiscal em prazo mínimo de dois dias, a critério dele
Espelho de Ponto EletrônicoO Programa de Tratamento de Registro de Ponto83 e 84Acesso mensal ao trabalhador, em meio eletrônico ou impresso
Comprovante de Registro de PontoO REP-C e o REP-P79 e 80Acesso após cada marcação, sem pedido prévio, com extração das últimas quarenta e oito horas

O AFD traz a marcação bruta e imutável. Já o AEJ traz a jornada tratada e substituiu os antigos AFDT e ACJEF. O artigo 82 define o limite desse tratamento: acrescentar informação para completar omissão, registrar ausências e movimentação de banco de horas ou apontar marcação indevida.

As assinaturas eletrônicas seguem a mesma divisão

Pelo artigo 86, o REP assina o AFD e o comprovante de marcação, e o programa de tratamento assina o AEJ. No REP-C, a assinatura segue os requisitos do INMETRO. No REP-A, no REP-P e no programa de tratamento, exige-se certificado digital ICP-Brasil, o que caracteriza assinatura eletrônica qualificada.

O espelho de ponto da Portaria 671/2021 tem conteúdo mínimo obrigatório

O artigo 84 lista seis informações que não podem faltar no relatório entregue ao colaborador.

  • Identificação do empregador, com nome, CNPJ ou CPF e CEI, CAEPF ou CNO, quando houver;
  • Identificação do trabalhador, com nome, CPF, data de admissão e cargo ou função;
  • Data de emissão e período coberto pelo relatório;
  • Horário e jornada contratual do empregado;
  • Marcações feitas no REP e marcações tratadas, sejam incluídas, desconsideradas ou pré-assinaladas;
  • Duração das jornadas realizadas, com horário noturno reduzido quando for o caso.

Separar marcação original de marcação tratada é o item que mais falta nos relatórios que circulam por aí. Sem ela, o espelho de ponto deixa de atender a Portaria 671/2021 e perde valor probatório justamente onde seria mais útil.

O documento que quase ninguém pede ao fornecedor

O artigo 89 cria o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, o ATTR. Fabricantes e desenvolvedores precisam fornecer esse documento à empresa usuária, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal. O parágrafo quarto é direto: o empregador só pode usar o sistema se tiver o ATTR em mãos. Dúvidas sobre o formato aparecem no material de perguntas e respostas do Ministério do Trabalho.

O ATTR deve ser um PDF com assinatura eletrônica qualificada de pessoa física, e fica guardado para apresentação à Inspeção do Trabalho. Se o seu fornecedor nunca enviou esse arquivo, essa é a primeira ligação a fazer hoje.

Checklist de conformidade do ponto com a Portaria 671/2021

O que checar no sistema

  1. Modalidade definida. Saiba se o seu sistema é REP-C, REP-A ou REP-P, e guarde a evidência: certificado INMETRO, norma coletiva vigente ou registro no INPI.
  2. ATTR arquivado. Um por equipamento e um pelo programa de tratamento, em PDF assinado.
  3. AFD sob demanda. Teste a geração antes da fiscalização, não durante.
  4. AEJ no leiaute do Anexo VI. Peça uma amostra ao fornecedor e confira se o arquivo abre e valida.
  5. Espelho com os seis itens. Compare um relatório real com a lista do artigo 84, campo a campo.
  6. Comprovante acessível. O colaborador precisa alcançar as marcações das últimas quarenta e oito horas sem pedir nada a ninguém.

O que checar no processo

Nenhuma parametrização pode restringir horário de marcação, preencher ponto automaticamente ou exigir aprovação prévia de hora extra. Vale revisar também a rotina de tratamento de marcações do time. Ajuste fora do limite do artigo 82 aparece na comparação entre AFD e AEJ, que é onde a conformidade do ponto com a Portaria 671/2021 se comprova.

Guarda dos arquivos, dados externos e LGPD

A seção de controle de jornada da Portaria 671/2021 não fixa prazo próprio de guarda dos arquivos de ponto. O parâmetro prático é o prazo prescricional de cinco anos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que define por quanto tempo a empresa ainda pode precisar provar a jornada. Na dúvida, alinhe o prazo com o jurídico e com a política de retenção de documentos trabalhistas da empresa.

Dois artigos costumam passar despercebidos. O artigo 100 obriga o empregador a fornecer dados de outros sistemas que permitam aferir jornada, como rastreamento via satélite, quando o auditor solicitar. E o artigo 101 sujeita empregador e fornecedores à LGPD no tratamento desses dados, o que inclui controle de acesso e finalidade definida.

Veja também: Software de Ponto Online: como escolher?

Como a Zorya trata o ponto conforme a Portaria 671/2021

A Zorya é um ecossistema para o DP, que conta com o ponto eletrônico internamente. O ponto funciona como REP-P, com o programa de tratamento no mesmo fluxo, o que mantém AFD, AEJ e espelho coerentes entre si.

Marcação por aplicativo com geolocalização, reconhecimento facial e comprovante disponível ao colaborador após cada batida cobrem os artigos 79 e 80. O tratamento de marcações registra o que foi incluído, desconsiderado ou pré-assinalado, o que alimenta o espelho na forma que o artigo 84 pede. A integração com o sistema de folha fecha o ciclo sem precisar digitar duas vezes.

O ganho prático aparece no dia da fiscalização e no dia da audiência. Em vez de reunir arquivo de três fornecedores diferentes, o time gera os documentos a partir da mesma base. A conferência continua sendo sua, com menos tempo gasto procurando de onde veio cada número.

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