Espelho de ponto digital: o que precisa constar e como conferir antes de fechar o mês
Publicado em 22 de setembro de 2026 por Ettory
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Na virada do mês, o mesmo bloco volta para a sua mesa: conferir marcação por marcação antes da folha. O espelho de ponto digital é o relatório que fecha esse ciclo. Ele também é o documento que o Auditor-Fiscal do Trabalho pede na fiscalização. Quando o relatório sai com informação faltando, o problema deixa de ser operacional e vira autuação.
A Portaria MTP 671/2021 definiu quem gera esse relatório, o que ele precisa mostrar e como deve ser assinado. Este texto reúne o conteúdo mínimo da norma e um checklist para o fechamento.
O que é o espelho de ponto digital e qual programa gera o relatório
O espelho de ponto digital é o relatório emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, o PTRP, ao final de cada período de apuração. Ele consolida duas camadas. A primeira traz as marcações originais coletadas pelo registrador eletrônico. A segunda traz o tratamento aplicado depois: ausências, abonos, movimentação de banco de horas e marcações sinalizadas como indevidas.
A divisão de competências entre os programas costuma confundir na prática, então vale fixar de uma vez. O AFD, Arquivo Fonte de Dados, sai do REP. Já o espelho de ponto digital e o AEJ, Arquivo Eletrônico de Jornada, saem do programa de tratamento. Ele gera os dois independentemente do registrador usado na empresa. Quando alguém afirma que o sistema de ponto gera o AEJ, a atribuição está trocada.
Um limite importante acompanha esse tratamento: ele não reescreve o registro original. A função se restringe a dois movimentos. Um deles acrescenta informação para cobrir omissões, inclusive ausências e banco de horas. O outro indica marcações indevidas. As batidas gravadas na hora permanecem intactas.
O que o espelho de ponto digital precisa conter pela Portaria 671
O artigo 84 da Portaria 671/2021 lista o conteúdo mínimo do relatório. Se algum desses campos sair em branco, o espelho de ponto digital está incompleto perante a fiscalização:
- Identificação do empregador, com nome, CNPJ ou CPF e CEI, CAEPF ou CNO, caso exista;
- Identificação do trabalhador, com nome, CPF, data de admissão e cargo ou função;
- Data de emissão e período coberto pelo relatório;
- Horário e jornada contratual do empregado;
- Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas, sejam elas incluídas, desconsideradas ou pré-assinaladas;
- Duração das jornadas realizadas, considerando o horário noturno reduzido quando for o caso.
Entre esses campos, o CNO e o CAEPF são os únicos de preenchimento opcional. A orientação está nas perguntas e respostas oficiais da Portaria 671, publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os demais campos não admitem lacuna. O horário contratual precisa aparecer em todas as jornadas diárias de todos os empregados. O cálculo de intervalo e de hora extra depende dele.

Checklist de conferência do espelho de ponto digital
O quadro abaixo organiza o que checar antes de liberar o fechamento. Cada linha traz a exigência e o ponto onde ela costuma quebrar na rotina:
| O que conferir | Por que importa | Onde costuma quebrar |
|---|---|---|
| Número par de marcações em cada jornada | Para toda entrada deve existir uma saída correspondente no mesmo dia | Esquecimento de batida na saída, tratado como abono sem completar o par |
| Horário contratual preenchido em todas as jornadas | É a base do cálculo de intervalo e de hora extra | Colaborador admitido no meio do mês ou com troca de escala sem cadastro atualizado |
| Intervalo pré-assinalado marcação a marcação | A norma não aceita a informação apenas no cabeçalho do relatório | Sistema que registra a pré-assinalação como observação geral |
| Jornada que vira o dia na sequência correta | A sequência entrada e saída deve seguir a jornada, não a data do calendário | Turno noturno quebrado em dois dias diferentes no relatório |
| Identificação completa de empregador e trabalhador | Campos obrigatórios do artigo 84 | Cargo desatualizado após promoção não registrada |
| Marcações tratadas sinalizadas como tais | Inclusão, desconsideração e pré-assinalação precisam ficar visíveis | Ajuste feito direto no dado original, sem trilha |
| Duração da jornada com hora noturna reduzida | A redução da hora noturna altera a duração apurada | Turnos mistos calculados como hora comum |
| Saldo do espelho igual ao que vai para a folha | Divergência aqui vira erro de pagamento e retrabalho | Exportação manual entre o sistema de ponto e o de folha |
Erros de tratamento que a fiscalização já respondeu por escrito
As três situações abaixo aparecem com frequência no fechamento e têm resposta publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Assim, conhecer o texto oficial evita discussão interna e reduz risco de autuação.
Jornada com número ímpar de marcações está automaticamente errada
Quando o colaborador esquece de bater a saída, o abono isolado não resolve. A orientação oficial é direta. Jornadas com marcações únicas ou em número ímpar no AEJ estão automaticamente erradas e passíveis de autuação. Toda entrada precisa ter uma saída dentro da mesma jornada diária. O tratamento deve completar o par, e não apenas justificar a ausência.
Pré-assinalação de intervalo no cabeçalho não é suficiente
A pré-assinalação do intervalo intrajornada está prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Quem adota esse modelo precisa inserir as marcações de saída e de entrada em cada jornada diária. A informação colocada uma vez no cabeçalho não atende à norma. A exigência vale para o espelho e para o AEJ.
Hora extra não pode ser lançada pelo programa de tratamento
Contabilizar hora extra inserindo marcação pelo programa de tratamento não é permitido. O empregado que segue trabalhando após o expediente não faz nova marcação enquanto permanece na empresa. A exceção é o gozo efetivo de intervalo antes de retomar as atividades. As marcações precisam ser fiéis à realidade, sob pena de infração. Esse é um dos pontos que mais alimentam passivo trabalhista no controle de jornada.

Emissão, assinatura e guarda do espelho de ponto digital
A assinatura eletrônica comprova autoria e integridade dos documentos do ponto, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001. A regra alcança o registrador e o programa de tratamento. Para o colaborador, o espelho de ponto digital assinado cumpre a mesma função da folha assinada à caneta. O processo de assinatura precisa ficar registrado e recuperável.
Quando solicitado, o empregador entrega ao Auditor-Fiscal do Trabalho os arquivos e relatórios do programa de tratamento. O prazo mínimo é de dois dias, a critério do próprio auditor. Esse prazo curto é o motivo prático para manter o histórico acessível por competência, e não espalhado em exportações avulsas.
Sobre o tempo de guarda, a referência usual é o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, contado na forma do artigo 11 da CLT. Convenção coletiva e política interna podem pedir prazo maior. Confirme a regra do seu enquadramento com o jurídico antes de definir a rotina de descarte.
Por que o espelho de ponto digital fecha o ciclo com a folha
Depois de conferido e assinado, o espelho de ponto digital vira insumo do cálculo. Horas extras, adicional noturno, faltas, atrasos e saldo de banco de horas saem dele para a folha. Quando essa passagem é feita por exportação manual, a divergência aparece só no contracheque, com o mês já pago. A integração entre o sistema de ponto e a folha de pagamento resolve mais do que o tempo de digitação. Ela fecha a janela em que o número muda de valor no caminho.
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Como a Zorya pode ajudar no fechamento do ponto
A Zorya é um ecossistema para o DP que reúne ponto, folha, admissão e férias no mesmo lugar. No fechamento, a conferência do espelho de ponto digital e o envio para a folha rodam sobre a mesma base. Não há exportação intermediária entre sistemas.
O ganho para quem coordena a operação é previsibilidade. O erro aparece durante a conferência, enquanto ainda dá tempo de corrigir. Você continua no controle das decisões de tratamento, com a trilha de cada ajuste registrada para quando a fiscalização pedir.












