Ponto eletrônico e Portaria 671/2021: o que o DP precisa conferir
Publicado em 16 de setembro de 2026 por Ettory
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O auditor-fiscal pede o AFD primeiro. Em seguida, o AEJ e o espelho de ponto, para ver se os três batem entre si. O ponto eletrônico na Portaria 671/2021 separa quem gera cada um desses arquivos: uns saem do registrador, outros saem do programa de tratamento. Quando essa separação está errada, a prova de jornada cai, mesmo com o relógio funcionando.
Este guia organiza o que o DP precisa checar no ponto da empresa. Ele responde qual é a sua modalidade de REP, quem gera e assina cada arquivo e o que o espelho precisa conter. Além disso, este artigo cobre os prazos de entrega ao auditor e traz um checklist para rodar em cima do seu sistema.
O que a Portaria 671/2021 mudou no registro de ponto
A norma consolidou dezenas de portarias trabalhistas e revogou a Portaria 1.510/2009 e a Portaria 373/2011. As regras de registro eletrônico estão nos artigos 72 a 101 e valem desde fevereiro de 2022. Além disso, a alteração mais recente, a Portaria MTE 1.316/2026, tratou de trabalho em feriados no comércio e deixou as regras de ponto intactas.
A obrigação de controlar jornada vem do artigo 74, §2º, da CLT, e alcança estabelecimentos com mais de vinte empregados. Abaixo disso o controle é facultativo. Quem optar pelo registro eletrônico, porém, passa a seguir a norma inteira, sem meio-termo.
Quatro práticas que o artigo 74 proíbe
- Restrição de horário para a marcação do ponto;
- Marcação automática por horário predeterminado ou contratual;
- Exigência do sistema de autorização prévia para marcar sobrejornada;
- Qualquer dispositivo que permita alterar o dado registrado pelo empregado.
O registro por exceção continua válido, com base no artigo 74, §4º, da CLT, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. A própria norma separa as duas coisas: exceção acordada é uma opção legal, marcação automática é vício de sistema.
REP-C, REP-A e REP-P: os três sistemas de ponto da Portaria 671/2021
O artigo 75 define três sistemas válidos. Cada um combina um registrador com o Programa de Tratamento de Registro de Ponto, e o que muda entre eles é a condição de validade.
| Tipo | O que valida | Onde costuma falhar |
|---|---|---|
| REP-C | Certificado de conformidade do INMETRO (art. 90) | Equipamento precisa estar no local da prestação do serviço, pronto para extração pelo auditor |
| REP-A | Convenção ou acordo coletivo vigente (art. 77) | Perde validade quando a norma coletiva vence, porque a ultratividade é vedada |
| REP-P | Certificado de registro de programa no INPI (art. 91) | App de ponto sem registro no INPI não é REP-P válido |
No caso do REP-P, o sistema inclui também os coletores de marcações e o armazenamento dos registros. É por isso que app de celular, reconhecimento facial e marcação por navegador cabem na norma sem precisar de acordo coletivo.

Quem gera AFD, AEJ e espelho de ponto na Portaria 671/2021
Aqui mora o erro mais comum em material sobre o tema. O registrador e o programa de tratamento geram documentos diferentes, com prazos diferentes e destinatários diferentes.
| Documento | Quem gera | Artigo | Como chega ao destinatário |
|---|---|---|---|
| Arquivo Fonte de Dados (AFD) | O REP, em qualquer das três modalidades | 81 | No REP-C, pela Porta Fiscal USB de uso exclusivo do auditor. No REP-A e no REP-P, gerado e entregue prontamente quando solicitado |
| Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) | O Programa de Tratamento de Registro de Ponto | 83 | Disponibilizado ao auditor-fiscal em prazo mínimo de dois dias, a critério dele |
| Espelho de Ponto Eletrônico | O Programa de Tratamento de Registro de Ponto | 83 e 84 | Acesso mensal ao trabalhador, em meio eletrônico ou impresso |
| Comprovante de Registro de Ponto | O REP-C e o REP-P | 79 e 80 | Acesso após cada marcação, sem pedido prévio, com extração das últimas quarenta e oito horas |
O AFD traz a marcação bruta e imutável. Já o AEJ traz a jornada tratada e substituiu os antigos AFDT e ACJEF. O artigo 82 define o limite desse tratamento: acrescentar informação para completar omissão, registrar ausências e movimentação de banco de horas ou apontar marcação indevida.
As assinaturas eletrônicas seguem a mesma divisão
Pelo artigo 86, o REP assina o AFD e o comprovante de marcação, e o programa de tratamento assina o AEJ. No REP-C, a assinatura segue os requisitos do INMETRO. No REP-A, no REP-P e no programa de tratamento, exige-se certificado digital ICP-Brasil, o que caracteriza assinatura eletrônica qualificada.
O espelho de ponto da Portaria 671/2021 tem conteúdo mínimo obrigatório
O artigo 84 lista seis informações que não podem faltar no relatório entregue ao colaborador.
- Identificação do empregador, com nome, CNPJ ou CPF e CEI, CAEPF ou CNO, quando houver;
- Identificação do trabalhador, com nome, CPF, data de admissão e cargo ou função;
- Data de emissão e período coberto pelo relatório;
- Horário e jornada contratual do empregado;
- Marcações feitas no REP e marcações tratadas, sejam incluídas, desconsideradas ou pré-assinaladas;
- Duração das jornadas realizadas, com horário noturno reduzido quando for o caso.
Separar marcação original de marcação tratada é o item que mais falta nos relatórios que circulam por aí. Sem ela, o espelho de ponto deixa de atender a Portaria 671/2021 e perde valor probatório justamente onde seria mais útil.
O documento que quase ninguém pede ao fornecedor
O artigo 89 cria o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, o ATTR. Fabricantes e desenvolvedores precisam fornecer esse documento à empresa usuária, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal. O parágrafo quarto é direto: o empregador só pode usar o sistema se tiver o ATTR em mãos. Dúvidas sobre o formato aparecem no material de perguntas e respostas do Ministério do Trabalho.
O ATTR deve ser um PDF com assinatura eletrônica qualificada de pessoa física, e fica guardado para apresentação à Inspeção do Trabalho. Se o seu fornecedor nunca enviou esse arquivo, essa é a primeira ligação a fazer hoje.

Checklist de conformidade do ponto com a Portaria 671/2021
O que checar no sistema
- Modalidade definida. Saiba se o seu sistema é REP-C, REP-A ou REP-P, e guarde a evidência: certificado INMETRO, norma coletiva vigente ou registro no INPI.
- ATTR arquivado. Um por equipamento e um pelo programa de tratamento, em PDF assinado.
- AFD sob demanda. Teste a geração antes da fiscalização, não durante.
- AEJ no leiaute do Anexo VI. Peça uma amostra ao fornecedor e confira se o arquivo abre e valida.
- Espelho com os seis itens. Compare um relatório real com a lista do artigo 84, campo a campo.
- Comprovante acessível. O colaborador precisa alcançar as marcações das últimas quarenta e oito horas sem pedir nada a ninguém.
O que checar no processo
Nenhuma parametrização pode restringir horário de marcação, preencher ponto automaticamente ou exigir aprovação prévia de hora extra. Vale revisar também a rotina de tratamento de marcações do time. Ajuste fora do limite do artigo 82 aparece na comparação entre AFD e AEJ, que é onde a conformidade do ponto com a Portaria 671/2021 se comprova.
Guarda dos arquivos, dados externos e LGPD
A seção de controle de jornada da Portaria 671/2021 não fixa prazo próprio de guarda dos arquivos de ponto. O parâmetro prático é o prazo prescricional de cinco anos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que define por quanto tempo a empresa ainda pode precisar provar a jornada. Na dúvida, alinhe o prazo com o jurídico e com a política de retenção de documentos trabalhistas da empresa.
Dois artigos costumam passar despercebidos. O artigo 100 obriga o empregador a fornecer dados de outros sistemas que permitam aferir jornada, como rastreamento via satélite, quando o auditor solicitar. E o artigo 101 sujeita empregador e fornecedores à LGPD no tratamento desses dados, o que inclui controle de acesso e finalidade definida.
Veja também: Software de Ponto Online: como escolher?
Como a Zorya trata o ponto conforme a Portaria 671/2021
A Zorya é um ecossistema para o DP, que conta com o ponto eletrônico internamente. O ponto funciona como REP-P, com o programa de tratamento no mesmo fluxo, o que mantém AFD, AEJ e espelho coerentes entre si.
Marcação por aplicativo com geolocalização, reconhecimento facial e comprovante disponível ao colaborador após cada batida cobrem os artigos 79 e 80. O tratamento de marcações registra o que foi incluído, desconsiderado ou pré-assinalado, o que alimenta o espelho na forma que o artigo 84 pede. A integração com o sistema de folha fecha o ciclo sem precisar digitar duas vezes.
O ganho prático aparece no dia da fiscalização e no dia da audiência. Em vez de reunir arquivo de três fornecedores diferentes, o time gera os documentos a partir da mesma base. A conferência continua sendo sua, com menos tempo gasto procurando de onde veio cada número.












